Representantes de partidos e pré-candidatos devem apresentar certidões

14/09/2020 00:14

IPATINGA-MG, 14/09/20

 

É muito importante a emissão de todas as certidões negativas, necessárias para instruir os processos de registro de candidatura, bem assim como a separação de todos os demais documentos exigidos para o registro dos candidatos.

Os registros dos candidatos devem ser, de preferência, enviados pela internet por meio do sistema CANDex, até às 8h do dia 26/09/2020. o recomendado é não deixar o envio para última hora, tendo em vista a possibilidade do sistema ficar sobrecarregado

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE ELES:

 

1. Certidões criminais para fins eleitorais fornecidas:

 

Todas as certidões podem ser obtidas pela internet. Abaixo, os “links”:

 

1.1. CERTIDÃO da Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral:

 

Site: www.trf1.jus.br (vá no menu “Serviços”, opção “certidão on-line”)

 

Digitar o CPF do pré-candidato e do requisitante;

 

Tirar 3 certidões dos seguintes órgãos da Justiça Federal:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

Seção Judiciária de Minas Gerais; e

Subseção Judiciária de Ipatinga (ou da sua cidade de MG).

O tipo de certidão é “Eleitoral”.

Quando as certidões criminais forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um nos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso. No caso de as certidões a que se refere o inciso III do serem caput positivas, mas, em decorrência de homonímia, não se referirem ao candidato, este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação”.

1.2. CERTIDÃO DA Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral:

Site: www.tjmg.jus.br (vá ao menu “Certidão Judicial”, opção “Emissão de Certidões Judiciais” e “Solicitar Certidão Judicial”. Abrirá outra página, com um formulário para preenchimento. Solicite certidões de natureza “criminal”, da primeira e da segunda instâncias. Tipo de certidão: “normal”. Selecione “pessoa física” e digite os dados do pré-candidato no restante do formulário. Repita os dados na parte “solicitante”. A certidão da primeira instância deve ser da comarca de Ipatinga/MG (ou a da sua região/cidade mais próxima). Não se esqueça de imprimir também a certidão da 2ª instância.

Atenção: essas certidões da Justiça Estadual demoram 48h para serem enviadas. São enviadas para o e-mail do solicitante.

 

1.3. CERTIDÃO de tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função:

Atenção: Certidão específica, apenas para pré-candidatos que ocupem cargos com foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”).

 

2. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE: 

Para comprovar a escolaridade do pré-candidato, recomendamos juntar histórico escolar de qualquer nível (fundamental, básico, ensino médio ou superior), diploma (também de qualquer nível escolar), carteira de motorista, carteira de entidade de classe profissional ou carteira de servidor público ou certificado de conclusão de curso técnico. Caso o pré-candidato não possua nenhum desses documentos, entre em contato com o cartório eleitoral, por e-mail;

 

3. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

 Juntar cópia de documento de identidade oficial do pré-candidato, com foto;

 

4. COMPROVANTE DE AFASTAMENTO, CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADES:

Documento comprobatório de desincompatibilização (afastamento de cargo), quando for o caso. O partido político deve seguir as recomendações do Ministério Público Eleitoral sobre candidatos inelegíveis ou que não atendam às condições de elegibilidade (vide documento anexo);

 

5. PROPOSTAS:

 Juntar propostas defendidas, no caso de candidato ao cargo de Prefeito;

 

 

6. DECLARAÇÃO DE BENS DO CANDIDATO:

 A relação de bens deve ser preenchida no próprio sistema CANDEX  e será publicada exatamente como redigida. Recomendamos tomar bastante cuidado, para não se esquecer de lançar algum bem que o candidato possui. Não há exceção, todos os bens devem ser cuidadosamente lançados e conferidos, devendo o candidato assinar a declaração em meio físico (papel), antes do envio da mesma pelo CANDEX.

 
 A declaração incompleta ou incorreta poderá caracterizar falsidade ideológica. O partido político ou, sendo o caso, o representante da coligação e o candidato devem manterem sua posse uma via impressa da relação de bens assinada, até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de campanha, a prática de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado.

 

7. FOTO: 

A foto do pré-candidato deve ser inserida no sistema nos moldes exatos exigidos pelo TSE, visto que será inserida na urna eletrônica:

Resolução-TSE nº 23.609/2019, art. 27, inciso II –

Fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a

utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios

necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros

adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou

dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor.

 ATENÇÃO: Fotos retiradas da internet são proibidas.

 

 

 8. CANDIDATO A VICE-PREFEITO: 

Todos os documentos e foto acima são também exigidos para os candidatos ao cargo de vice-prefeito.

 

 

DEMAIS INFORMAÇÕES A SEREM LANÇADAS NOS PEDIDOS DE REGISTRO DOS CANDIDATOS:

 

Resolução-TSE nº 23.609/2019:

(…)

Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações (inclusive do candidato a vice-prefeito):

 

I – dados pessoais dos candidatos: inscrição eleitoral, nome completo ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, cor ou raça, se pessoa com deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

II – dados para contato do candidato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;

 

ATENÇÃO para o correto preenchimento do número de celular do candidato (que deve ter o aplicativo WhatsApp instalado e deve permanecer ligado e disponível para contatos durante todo o processo eleitoral, sem alteração do número), do telefone fixo, do e-mail e do endereço físico. A Justiça Eleitoral poderá enviar informações ou notificações pelo WhatsApp ou pelo e-mail, considerando realizado o envio e iniciado o prazo para resposta, mesmo sem a confirmação de leitura do candidato.

 

III – outros dados obrigatórios do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;

 

IV – declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;

 

V – declaração de ciência do candidato de que os dados e documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.504, art. 11, § 6º);

 

VI – autorização do candidato ao partido ou coligação para concorrer;

 

VII – declaração de ciência do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;

 

A MAIORIA DAS INTIMAÇÕES DIRECIONADAS AOS CANDIDATOS SERÁ FEITA POR MEIO DO MURAL ELETRÔNICO, DISPONÍVEL NA PÁGINA DO TRE/MG NA INTERNET. Portanto, é responsabilidade dos candidatos e dos partidos políticos acompanharem DIARIAMENTE as publicações nesse sistema. Os prazos são contados em horas e têm início a partir da disponibilização da intimação no mural eletrônico.

 

: AS DECLARAÇÕES DE CIÊNCIA E A AUTORIZAÇÃO devem ser assinadas de forma consciente pelos candidatos, tendo em vista as  eventuais implicações futuras relacionadas aos direitos políticos e civis deles. O partido deve manter em seu poder cópias físicas (em papel) dessas declarações, assinadas pelos candidatos, para responder a eventuais questionamentos ou ações futuras.

 

VIII – informar também endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

 

OS PARTIDOS POLÍTICOS, POR MEIO DOS FORMULÁRIOS DRAPs, TAMBÉM DEVEM ENVIAR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

Resolução-TSE nº 23.609/2019:

(…)

Art. 23. O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações:

I – cargo pleiteado;

II – nome e sigla do partido político;

III – quando se tratar de pedido de coligação majoritária, o nome da coligação, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de seu representante e de seus delegados;

IV – datas das convenções;

V – telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

VI – endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

VII – endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

VIII – endereço do comitê central de campanha;

IX – telefone fixo;

X – lista do nome e número dos candidatos;

XI – declaração de ciência do partido ou coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados nos incisos V, VI e VII para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;

XII – endereço eletrônico do sítio do partido político ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

 

 

Cada partido ou coligação deve preencher um DRAP para o cargo de prefeito e vice-prefeito (cujos RRCs dos candidatos aos cargos de prefeito e de vice ficarão vinculados). Cada partido, isoladamente, deve preencher um DRAP para o cargo de vereador (cujos RRCs dos candidatos ao cargo de vereador ficarão vinculados). Lembramos que não podem ser formadas coligações para lançar candidatos ao cargo de vereador.

 

Cuidado para o correto preenchimento das informações de contato do órgão partidário. A Justiça Eleitoral não se responsabilizará se os dados informados pelo partido, como o número do celular, o endereço de e-mail e os endereços físicos forem informados de forma incorreta ou incompleta.

 

Se o partido não cumprir os percentuais de gênero dos candidatos (masculino/feminino), poderá ter toda a chapa indeferida (todos os candidatos indeferidos). Lembrando que o cálculo é feito com base no número de candidatos efetivamente registrados e o percentual mínimo (30%) é sempre arredondado para cima. Portanto, no caso de haver casas decimais, deve ser sempre considerado o número inteiro seguinte (qualquer fração resultante deverá ser igualada a 1). Esse percentual deve ser mantido no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de vagas em substituição.

 

Sucesso a todos os(as) pré-candidatos(as).

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